Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A administração social da Agência de Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado do Governo, Presidente do Banco do Estado do Paraná S.A., Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e o Presidente da Federação das Associações Comerciais, Indústrias e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, presidido pelo primeiro, e por uma diretoria composta por 05 (cinco) membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.
Art. 5º
A administração social da Agência de Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, Secretário de Estado do Governo, Presidente do Banco do Estado do Paraná S.A. ou por representantes por eles indicados, Presidente da Federação das Industrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por uma diretoria composta por 5 (cinco) membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.
(Redação dada pela Lei 12401, de 30/12/1998)
Art. 5º
A administração social da Agência de Fomento será exercida por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, Secretário de Estado do Governo, Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A., ou por representantes por eles indicados, Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por uma diretoria composta por 5 (cinco) membros, com competência a ser fixada em estatuto social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999) (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
Art. 5º
A FOMENTO PARANÁ poderá administrar e gerir, individual ou em conjunto com outras instituições, respeitado integralmente o contido na Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013, os demais fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Governo do Estado do Paraná que forem designados pelo Governador do Estado, bem como outros fundos públicos e privados, nacionais e internacionais, podendo, ainda, atuar como agente financeiro, participar de empreendimentos públicos e privados e prestar consultoria, dentro do que permite a legislação nacional e a regulamentação fixada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)
§ 1º
Os Fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Estado do Paraná serão objeto de levantamento de suas situações jurídicas, administrativas e financeiras, bem como de definição de modelo de relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente e a FOMENTO PARANÁ. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
§ 2º
O levantamento previsto no parágrafo anterior será realizado por grupo formado pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Diretor-Presidente da FOMENTO PARANÁ, sob a presidência do primeiro, que se reunirá, no mínimo, semestralmente e seus resultados aprovados por resolução conjunta, de caráter recomendatório, a ser encaminhada ao Governador do Estado, podendo o referido grupo: (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
I
solicitar informações e elaborar demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos de Financiamento e Investimento do Paraná, envolvendo a gestão de ativos, movimentação financeira, programação de desembolsos, além de outros dados; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
II
acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos de Financiamento e Investimento, inclusive no que se refere a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos, sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa administração; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
III
inventariar as necessidades e sugerir a instituição de fundos específicos para dar sustentabilidade a projetos decorrentes do programa de governo. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)