Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para a Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A.
(Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)
Art. 4º
Dentre os fundos referidos no art. 3º desta Lei, são de gestão e administração exclusiva da FOMENTO PARANÁ o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, o Fundo de Aval Rural - FAR e o Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM . (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)