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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 3º

A Agência de Fomento do Paraná S.A., que também poderá adotar o nome comercial de FOMENTO PARANÁ, manterá, como objetivo social, a promoção do desenvolvimento econômico do Estado do Paraná, podendo, para tanto, conceber e implantar ações de fomento sob diferentes modalidades a que alude a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.828, de 30 de março de 2001, ou outras que venham a substituir, tais como a concessão de financiamento de capital fixo e de giro, associados a projetos no Estado do Paraná, bem como outras modalidades operacionais e de prestação de garantias admitidas na legislação federal e nas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, incluída a administração de Fundos, inclusive os de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Estado. (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Parágrafo único

Vinte e cinco por cento (25%) dos recursos serão destinados à concessão de financiamentos para as micro, pequenas e médias empresas que atuam nos setores agrícola, industrial e comercial, instaladas no território paranaense.

Parágrafo único

Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados à concessão de financiamento ou operações de garantia de crédito (aval) para os micros, pequenos e médios empreendedores, que atuam nos setores agrícola, industrial, comercial e de serviços, instalados no território paranaense. (Redação dada pela Lei 12401, de 30/12/1998) (vide Lei 13282, de 22/10/2001)

Parágrafo único

Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados à concessão de financiamentos ou operações de garantia de crédito (aval) para os micros, pequenos e médios empreendedores, que atuam nos setores agrícola, industrial, comercial e de serviços, instalados no território paranaense. (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997