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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 2º

O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A será dividido e limitado a 4.000.000 (quatro milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito: (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

I

O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 899.900 (oitocentos e noventa e nove mil e novecentos) ações, no valor de R$ 899.900.000,00 (oitocentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais);

I

o Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.998.000 (um milhão novecentos e noventa e oito mil) ações, no valor de R$ 1.998.000.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e oito milhões de reais); (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

I

autoriza o Estado do Paraná a subscrever até 3.996.000 (três milhões novecentos e noventa e seis mil) ações, no valor de R$ 3.996.000.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa e seis milhões de reais); (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

II

 A Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços, fica autorizada a subscrever até 100 (cem) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II

A Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR fica autorizada a subscrever até 100 (cem) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

II

a Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR fica autorizada a subscrever até 2.000 (duas mil) ações no total de R$ 2.000.00 0,00 (dois milhões de reais). (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II

autoriza a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR a subscrever até 4.000 (quatro mil) ações no total de R$ 4.000.00 0,00 (quatro milhões de reais). (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)§ 1º. O capital social inicial será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) representado por 4.000 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 1º

O capital social inicial será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) representado por 4.000 (quatro mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)§ 2º. Do capital social inicial, o Estado do Paraná subscreverá 3.900 ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e a Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços, subscreverá 100 ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º

Do capital social inicial, o Estado do Paraná subscreverá 3.900 (três mil e novecentas) ações ordinárias nominativas representa ndo o montante de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e a Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços subscreverá 100 (cem) ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997