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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 11

A FOMENTO PARANÁ poderá exercer as atribuições de Liquidante do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - em Liquidação Ordinária - e efetuar os acordos e transações necessários ao encerramento dos trabalhos liquidatários daquela instituição financeira, inclusive para eventual retomada de suas atividades, bem como, se for o caso, assumir através de adequado instrumento jurídico os ativos e passivos e outros direitos e obrigações oriundos da Carteira de Desenvolvimento do Banco do Estado do Paraná S.A. e do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Parágrafo único

Quando encerrada a liquidação do Banco do Desenvolvimento do Paraná S.A. - em Liquidação Ordinária - o Poder Executivo, em sendo o caso, poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resultar do encerramento da liquidação para o patrimônio da FOMENTO PARANÁ ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, observadas as normas do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997