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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10

A FOMENTO PARANÁ, para a execução de seus objetivos sociais, poderá celebrar convênios e outros instrumentos jurídicos com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, além de órgãos e empresas privadas, dentro do que permite a legislação, inclusive para a utilização de estruturas físicas. (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997