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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir uma agência de desenvolvimento vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A., com sede em Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir uma agência de desenvolvimento vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., com sede em Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 20743 de 05/10/2021)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997