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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 7º

O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence. (Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008)

Parágrafo único

Independente do interstício, quando concluir curso de especialização, em conformidade com a Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação, mediante comprovação. (Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008) comprovação