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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 6º

A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor.

Parágrafo único

Na hipótese do "caput" deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.

Parágrafo único

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe de Professor Adjunto, ficando a data de sua promoção como a data inicial de interstício para progressão interníveis. (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)