Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Compete ao reitor da respectiva Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES a autorização para afastamento de docentes, visando à realização de curso de pós-graduação, participação em congressos, seminários, pesquisas e outros eventos, em território nacional ou no exterior, ficando dispensadas as formalidades de encaminhamento às Secretarias do Poder Executivo Estadual, desde que não acarretem em substituições. (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Parágrafo único
A autorização do afastamento, obedecidas as normas legais, passa a ser competência do Dirigente da Instituição, após deliberação específica do Departamento onde o servidor estiver vinculado, procedidos os respectivos registros nos seus assentamentos funcionais.