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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 48

Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas pelas IEES até a edição desta lei, ficando vedadas quaisquer concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas disposições. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 1º. Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, sendo essa diferença extinta em decorrência ou de reajuste, ou reposição, ou aumento salarial ou pela aplicação dos institutos de desenvolvimento na carreira previstos nesta lei, sendo estendido esse dispositivo em caráter temporário também para os servidores alcançados pelo artigo 49 desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. O cálculo para verificação da diferença devida computará todas as verbas que o servidor porventura esteja recebendo, inclusive o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, excluídas as verbas de caráter transitório, como serviços extraordinários noturno, diurno e outras de mesma natureza e aquelas definidas como de custeio. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)