Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O enquadramento a que se refere o artigo anterior será de responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita execução.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)