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Artigo 44, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 44

O enquadramento dos funcionários de que trata esta lei ocorrerá em três etapas: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da promulgação desta lei: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

a

para as funções das atuais classes I, II, III, IV, V, VI e VII: vencimento básico mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

b

para as funções da atual classe VIII: vencimento básico mais Gratificação de Produtividade concedida pela Lei estadual nº 6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

c

para as funções da atual classe IX: correlação equivalente à da classe VIII. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II

2ª etapa - enquadramento por escolarização para todas as funções, no mês subsequente à promulgação desta lei: serão enquadrados na série de classe e função correspondente, os funcionários que possuírem a escolarização prevista no Anexo IV combinado com as disposições do artigo 27, sem mudança de classe. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 1º. As vantagens incorporadas pelo enquadramento salarial não poderão mais ser concedidas sob o mesmo título ou fundamento. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. Não serão consideradas, para fins do enquadramento salarial, quaisquer outras vantagens não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, inclusive as vantagens concedidas judicialmente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III

3ª etapa - distribuição de tempo após o enquadramento por escolarização, no mês subsequente à implantação da segunda etapa à promulgação desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

a

2 (dois) qüinqüênios completos, uma referência salarial; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

b

3 (três) qüinqüênios completos, duas referências salariais; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

c

igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios completos, três referências salariais. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)