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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 4º

Os integrantes da carreira docente terão promoção de classe e ascensão de nível.

Parágrafo único

A promoção de classe e a ascensão de nível, em todos os casos, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)