Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Art. 35
Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior dispensadas das formalidades de encaminhamento ao Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior, dos processos de afastamento de servidores para curso de pós-graduação e/ou participação em Congressos, Seminários, Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que não acarretem substituições por contratações.