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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 33

As folgas previstas no inciso I, do artigo 30 desta lei, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Parágrafo único

No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do servidor. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Art. 33

Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de remoção de servidores das Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para autorização.