Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue: (vide Lei 20933 de 17/12/2021)
I
Professar Auxiliar, níveis A, B, C e D;
I
Professor Auxiliar (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
II
Professor Assistente, níveis A, B, C e D;
III
Professor Adjunto, níveis A, B, C e D;
IV
Professor Associado, níveis A, B e C;
V
Professor Titular.
§ 1º
O ingresso na Classe de Professor Associado se dará de acordo com o estabelecido no Artigo 12 da presente Lei.
§ 2º
Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas, respeitada a titulação:
I
Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino, participação em atividades de pesquisa e/ou extenção, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores, orientação de monografias de cursos de graduação e participação na gestão acadêmica e administrativa.
II
Professor Assistente: além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pós-graduação "lato-sensu", elaboração de projetos de pesquisa e/ou elaboração e coordenação de projetos de extensão; orientação de alunos de pós-graduação "lato-sensu" e/ou bolsistas de iniciação científica ou aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público para a classe de Professor Auxiliar.
III
Professor Adjunto: além das atribuições da classe de Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de pós-graduação "stricto-sensu", coordenação de projetos de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação "stricto-sensu", participação em banca de concurso para a classe de Professor Assistente.
IV
Professor Associado: além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concurso público para a classe de Professor Adjunto e atividades de pós-graduação.
V
Professor Titular: além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em banca de concurso para as classes de Professor Associado e Titular.
§ 3º. O regime de trabalho dos docentes desta carreira prevê dedicação exclusiva, tempo integral 40 horas semanais e tempo parcial.
§ 3º. O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
§ 3º
Para fins de ingresso, o servidor integrante da carreira docente do Magistério do Ensino Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: (Redação dada pela Lei 19594 de 12/07/2018)
I
O edital de concurso discriminará o regime de trabalho parcial ou integral para ingresso que será integrado pelo docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
I
quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral e dedicação exclusiva para a obrigatória consecução de atividades de ensino conjugada com pelo menos, a atividade de pesquisa ou extensão universitária, sendo vedada a acumulação com outro cargo público ou com o desenvolvimento de outra atividade regular remunerada; ou (Redação dada pela Lei 19594 de 12/07/2018)
I
quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral e dedicação exclusiva para a obrigatória consecução de uma das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei 20933 de 17/12/2021)
a
ensino conjugado com a atividade de pesquisa ou extensão universitária; ou (Incluído pela Lei 20933 de 17/12/2021)
b
exclusivamente ensino com, no mínimo, dezoito horas semanais da carga horária em sala de aula, nos cursos de graduação presencial. (Incluído pela Lei 20933 de 17/12/2021)
II
O regime de trabalho do docente poderá ser alterado, atendidas as demandas da instituição de ensino superior para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, observados os requisitos estabelecidos para cada regime e a disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal da instituição, obedecida a legislação vigente.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
II
em tempo parcial (Redação dada pela Lei 19594 de 12/07/2018)
III
Entende-se o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e Extensão.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
IV
O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino Superior com regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, ficando vedada sua aplicação a regime de trabalho parcial.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
V
Para o ingresso e permanência no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa e extensão nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, além de atender o disposto na lei e nas normas da instituição de ensino superior, ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso VII deste parágrafo.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
VI
É vedado ao docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições passíveis de regulamentação:
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
a
exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
b
atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
c
desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
VII
Ao Docente em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido:
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
a
a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
b
a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
c
a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
d
manter o regime TIDE no exercício de função ou cargo de provimento em comissão inerente à administração da instituição, com redução da carga horária destinada às atividades de pesquisa ou extensão;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
e
prestar contribuição, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, desde que autorizada pela unidade de lotação;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
f
o desempenho da prestação de serviços de plantão de até 8 (oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
g
a prestação de serviços na forma da Lei Estadual nº 11.500, de 08 de agosto de 1996.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
(Revogado pela Lei 19594 de 12/07/2018)
§ 3º
A. No Regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - Tide será observado: (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
I
a distribuição da carga horária entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, dar-se-á em conformidade com a regulamentação institucional da respectiva Instituição Estadual de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
II
a IEES poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, em caráter excepcional, autorizar o regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
III
o edital de concurso público discriminará o regime de trabalho no qual será enquadrado o servidor ao ingressar na carreira docente, em conformidade com o estabelecido no caput do §3º e seus incios I e II deste artigo; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
IV
em caráter excepcional e no interesse da instituição, os docentes em regime de trabalho parcial poderão ser enquadrados no regime de trabalho de quarenta horas, após a verificação da existência de recursos orçamentários e financeiros para as respectivas despesas, para fins de exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou participação em outras ações de interesse institucional; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
V
o docente poderá, excepcionalmente, solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à deliberação do órgão colegiado superior competente da IEES, observando-se a existência de recursos orçamentários e financeiros para as respectivas despesas e prevalecendo sempre o interesse institucional; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
VI
ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, é vedado: (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
a
exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
b
atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
c
desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
VII
ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva é permitido: (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
a
a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
b
a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
c
a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
d
o desempenho da prestação de serviços de plantão docente, até o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, sendo cada plantão de no mínimo seis e no máximo doze horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
d
o desempenho da prestação de serviços de plantão docente, até o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, sendo cada plantão de no mínimo cinco e no máximo doze horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho. (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
e
a retribuição por participação em bancas e comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, desde que não seja em instituições do sistema estadual; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
f
o préstimo de contribuição de natureza científica ou tecnológica, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, não excedendo, computadas isoladamente ou em conjunto, o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
g
a retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê, pela participação esporádica em cursos, palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, não excedendo, computadas isoladamente ou em conjunto, o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
h
o exercício da função ou cargo de provimento em comissão no âmbito do governo estadual, conforme legislação específica; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
i
a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
j
bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
k
bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
l
a prestação de serviços na forma da Lei nº 11.500, de 5 agosto de 1996 e da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, ou outras que venham a substituí-las. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018) (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
§ 4º. Os vencimentos dos docentes, relativos ao respectivo regime de trabalho, são os constantes do ANEXO I à presente Lei.
ANEXO I
§ 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo:
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)
§ 4º
O vencimento básico da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná é praticado conforme o regime de trabalho no qual o docente está enquadrado e sua respectiva carga horária semanal, na forma do Anexo I desta Lei, obedecendo: (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023)
I
o percentual internível nas classes será de 3% (três por cento), em caráter linear; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
II
os percentuais interclasses serão de: 25% (vinte e cinco por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Adjunto para o de Professor Associado; e de 10% (dez por cento), do cargo de Professor Associado para o de Professor Titular;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
II
os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de Professor Titular; (Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)
III
a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
IV
a remuneração do cargo de Professor de Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
V
as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)
VI
o vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral e dedicação exclusiva, é 55% (cinquenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
VII
O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19594 de 12/07/2018) (Incluído pela Lei 19594 de 12/07/2018)
§ 4º
A É vedado o cômputo de quaisquer adicionais e/ou gratificações como base de cálculo para outro adicional e/ou gratificação, independentemente de sua natureza. (Incluído pela Lei 21852 de 15/12/2023)
§ 5º. O percentual inter-nível nas classes será de 3% e os percentuais interclasse serão de:
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
I
auxiliar para assistente, 20.46% (vinte ponto quarenta e seis por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
II
assistente para adjunto, 6.50% (seis ponto cinqüenta por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
III
adjunto para associado, 7.00% (sete ponto zero por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)
IV
associado para titular, 20.00% (vinte ponto zero por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)