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Artigo 29, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 29

A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I

vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II

Adicional por Tempo de Serviço – ATS; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II

Adicional por Tempo de Serviço – ATS; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III

Salário - Família; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III

salário-família; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IV

Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

IV

vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 1º. Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento), sobre seu vencimento básico, ao servidor que estiver na Classe I, série de classe "A" e que possua título de Doutor. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, ao servidor ocupante do cargo Agente Universitário de Nível superior que estiver na Classe I e que possua título de Doutor, desde que tal título seja compatível com a área de formação ou de atuação do servidor e não tenha sido utilizado para os institutos de desenvolvimento na carreira. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) § 1º. Será concedido Adicional de Titulação de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, ao servidor ocupante do cargo Agente Universitário de Nível Superior que estiver na Classe I e que possua título de Doutor, desde que tal título seja compatível com a área de formação ou de atuação do servidor. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, nos valores constantes do Anexo V desta lei, por Classe e local.  (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) § 2º. Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde - GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade, sendo que, para efeito deste parágrafo, as unidades não relacionadas no referido Anexo V deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim, ou pelo órgão setorial de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver, ficando devido o pagamento somente a partir da data de convalidação. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

A gratificação prevista neste parágrafo será concedida ao funcionário pelo exercício de atividades de saúde, dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I

para efeito deste parágrafo, as unidades, não relacionadas no Anexo V desta Lei, deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim e convalidada pelo órgão de Perícia Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21118 de 30/06/2022) § 3º. Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial da série de classe "C", da Classe III ao ocupante da função de Agente de Segurança Interna. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. Será concedida Gratificação de Segurança Patrimonial – GSP, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, ao ocupante da função de Agente de Segurança Interna. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 4º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. Será concedida Gratificação de Atividade Artística - GAA, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa à aquisição e manutenção de Instrumentos e de Vestuário, exclusiva para as funções de Instrumentista Musical e Músico, que atuem em Orquestra Sinfônica das Instituições de Ensino Superior: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

a vantagem referida neste parágrafo não servirá de base de cálculo de outras vantagens e exclui a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento; (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II

sobre o valor da vantagem aludida neste parágrafo será imposto descontos sobre faltas; (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III

a instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento; (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IV

a assiduidade e a pontualidade dos funcionários da Orquestra, no exercício das funções de músico, constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida neste parágrafo, cujo valor se sujeita à redução, em desfavor do funcionário beneficiário, na base de: (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

a

a) 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente; (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

b

40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado; (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

c

50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado. (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 5º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o funcionário permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 6º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 6º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 7º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta Lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente. (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) Seção VII Do Plantão e dos Turnos (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)