Artigo 27, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A promoção ocorrerá entre as classes de um mesmo cargo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos, na forma do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 1º. A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 1º. As modalidades da promoção são a de por titulação, também denominado mérito ou por tempo, também denominada antiguidade e obedecendo:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 1º. As modalidades da promoção são por titulação, ou por tempo, obedecendo: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
I
A promoção por escolaridade será a qualquer tempo para o funcionário já integrante da Carreira Técnica Universitária e após o tempo previsto no Parágrafo 5º do Artigo 23, para o funcionário que tenha ingressado na carreira, cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
I
o efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
I
o efetivo exercício de no mínimo três anos na classe; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
II
A promoção por tempo ocorrerá ao funcionário integrante da carreira que esteja na última referência salarial da série de classe, somente após exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos na série de classe e 2 (dois) anos na última referência, na forma do Anexo IV.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
II
a promoção ocorrerá na referência salarial imediatamente superior, na classe de destino subsequente, superior à classe de origem, onde se iniciará novo interstício para a promoção;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
II
a promoção ocorrerá na primeira referência salarial, imediatamente superior, na classe de destino subsequente; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
III
As promoções a que se referem os incisos anteriores serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, limitada à última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação de classes.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
III
os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
III
os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
IV
Os títulos de escolaridade utilizados na promoção a que se refere o inciso I restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
V
Os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 2º. A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Os títulos de escolaridade utilizados na modalidade de promoção por titulação deverão ser utilizados uma única vez e restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
I
existência de vaga livre na classe de destino;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
II
existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
III
exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
IV
prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
V
prova de títulos, de caráter classificatório.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 3º. A criação de novas funções deverá ser objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. Para promoção, independentemente da modalidade, os requisitos de escolaridade e tempo estabelecidos para a classe devem ser respeitados na forma do Anexo IV da presente Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 4º. Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira, denominada mérito, para o cargo de agente universitário de nível superior:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 4º. São requisitos para a promoção por titulação, no cargo de Agente Universitário de Nível Superior: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
I
para a Classe I: curso de pós-graduação stricto sensu ou dez anos na Classe II mais outro curso de especialização;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)
I
Promoção para a Classe I: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
a
curso de pós-graduação stricto sensu e três anos de efetivo exercício na Classe II; ou (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
b
dez anos de efetivo exercício na Classe II e segundo curso de especialização ou especialidade com registro no Conselho da Classe Profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
II
para a Classe II: curso de especialização e efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)
II
Promoção para a Classe II, desde que cumpridos de três anos de efetivo exercício na Classe III: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
a
curso de pós-graduação lato sensu; ou (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
b
especialidade com registro no Conselho da Classe Profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 5º. A promoção interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 5º. São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível médio:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 5º. São requisitos para a promoção por titulação, no cargo de Agente Universitário de Nível Médio: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
I
para a Classe I: curso sequencial, tecnólogo ou curso superior completo;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)
I
Promoção para a Classe I: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
a
curso sequencial ou curso superior completos, desde que não tenham sido utilizados para promoção à Classe II e, em ambos os casos, três anos de efetivo exercício na Classe II, ou; (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
b
curso de pós-graduação ou segundo curso sequencial ou superior completos e, em ambos os casos, três anos de efetivo exercício na Classe II; (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
II
para a Classe II: curso profissionalizante, pós-médio completo, curso superior incompleto cursando o 3º ano ou tempo de no mínimo sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)
II
Promoção para a Classe II: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
a
curso sequencial, superior, profissionalizante ou pós-médio completos e, em qualquer caso, três anos de efetivo exercício na Classe III; ou (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
b
somente tempo de no mínimo seis anos de efetivo exercício na Classe III. (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 6º. São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível operacional:
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 6º. São requisitos para a promoção por titulação, no cargo de Agente Universitário Operacional: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
I
para a Classe I: ensino médio incompleto cursando o 2º ano;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)
I
Promoção para a Classe I: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
a
ensino médio completo e três anos de efetivo exercício na Classe II; ou (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
b
somente tempo de, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Classe II; (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
II
para a Classe II: somente tempo de sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)
II
Promoção para a Classe II: somente tempo de, no mínimo, quatro anos de efetivo exercício na Classe III. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 7º. A promoção será prevista na Lei Orçamentária Anual.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)