Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antiguidade, por capacitação e por avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 1º. Progressão é a passagem do funcionário, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe e série de classes e função, limitada à última referência salarial da série de classes. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. Progressão é a passagem do servidor, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe, limitada à última referência salarial da classe. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o funcionário completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

será computado o tempo de estágio probatório para este fim; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I

será computado o tempo de estágio probatório para este fim; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II

não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II

não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos deste parágrafo; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III

não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III

para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada oitenta horas; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 3º. A progressão por titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o funcionário apresentar os títulos, via requerimento e obedecendo: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, aplicada sempre quando o servidor apresentar os títulos via requerimento e obedecendo: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) § 3º. A progressão por capacitação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, aplicada sempre que o servidor apresentar os certificados de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo: (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

Para as funções da Classe III, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 20 (vinte) horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I

I - para o cargo de Agente Universitário Operacional, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada vinte horas; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II

Para as funções da Classe II, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II

para o cargo de Agente Universitário de Nível Médio, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada quarenta horas; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

III

Para as funções da Classe I, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III

para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada oitenta horas; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IV

Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

IV

será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

V

Não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função e na série de classes correspondente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

V

não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso no cargo e função; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

V

não poderá ser considerado o título ou certificado de capacitação de curso apresentado para ingresso no cargo e na classe correspondente; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

VI

Os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

VI

os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

VII

A progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

VII

a progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

VII

a progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de certificação externa ao plano de capacitação; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

VIII

os títulos apresentados na progressão por titulação restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira, a qualquer título; (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

VIII

os certificados apresentados na progressão por capacitação restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira, a qualquer título; (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

IX

as titulações utilizadas para o instituto de desenvolvimento na carreira de progressão observarão as exclusivamente obtidas no interstício entre uma progressão e outra, não se admitindo quaisquer titulações anteriores, sendo que a carga horária total das titulações deverão ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na modalidade presencial; (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IX

as certificações utilizadas para fins de progressão por capacitação observarão exclusivamente àquelas obtidas no interstício entre uma progressão e outra, não se admitindo quaisquer certificações não previstas no Plano de Capacitação. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

X

as progressões serão previstas na Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antigüidade. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos, não coincidente com a progressão por antiguidade: (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) § 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

I

A avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I

a avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações; (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

II

Havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antigüidade. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II

havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antiguidade. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21118 de 30/06/2022)