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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 25

O ingresso em nova classe, decorrente de ascensão, dar-se-á em referência de valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atual do servidor.

Art. 25

O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 25

O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)

Parágrafo único

As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)