Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O ingresso em nova classe, decorrente de ascensão, dar-se-á em referência de valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atual do servidor.
Art. 25
O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
Art. 25
O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Parágrafo único
As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)