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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 23

Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe e função.

Art. 23

O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 1º. A progressão ficará limitada à última referência estabelecida para a classe. § 1º. O funcionário será considerado estável após aprovação no estágio probatório através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída exclusivamente para essa finalidade. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. Os critérios e periodicidade para a progressão, serão regulamentados por Decreto elaborado pela Secretaria de Estado da Administração no prazo máximo de 6 (seis) meses, "ad referendum" da Assembléia Legislativa. § 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o funcionário será exonerado, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 4º. Considerado estável, o funcionário terá automaticamente progressão para a segunda referência da série de classes em que ingressou. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe em que ingressou. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 5º. Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)* § 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório e antes de decorridos sete anos de efetivo exercício na classe de ingresso". (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) § 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) Seção IV Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)