Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe e função.
Art. 23
O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 1º. A progressão ficará limitada à última referência estabelecida para a classe.
§ 1º. O funcionário será considerado estável após aprovação no estágio probatório através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída exclusivamente para essa finalidade.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 2º. Os critérios e periodicidade para a progressão, serão regulamentados por Decreto elaborado pela Secretaria de Estado da Administração no prazo máximo de 6 (seis) meses, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.
§ 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o funcionário será exonerado, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 4º. Considerado estável, o funcionário terá automaticamente progressão para a segunda referência da série de classes em que ingressou.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe em que ingressou.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 5º. Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)*
§ 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório e antes de decorridos sete anos de efetivo exercício na classe de ingresso".
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)
§ 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
Seção IV
Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)