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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 21

A quantidade de vagas é fixada para o conjunto das Universidades Públicas Estaduais e individualmente para cada Hospital Universitário, na forma do Anexo II desta Lei, sendo alteradas somente por Lei. (Redação dada pela Lei 20933 de 17/12/2021) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 1º. As funções encontram-se distribuídas em classes, conforme o ANEXO supracitado, tendo atribuições e requisitos descritos em manual específico, a ser elaborado sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração. ANEXO § 1º. As séries de classes serão sobrepostas, tendo a série de classes imediatamente superior, dentro da mesma classe, valores integrantes ou próximos à série de classes imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais), sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 1º. As classes serão de referências de vencimento contínuas, tendo a classe imediatamente superior, valores superiores e crescentes em relação à classe imediatamente inferior, com internível de 3,5% (três vírgula cinco por cento) e sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada classe de 5% (cinco por cento) para cada cargo. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 2º. A experiência exigida para cada função poderá ser substituída por cursos, estágios ou correlação com o terceiro grau incompleto. § 2º. O rol das funções componentes do cargo, distribuídas nas classes e séries de classes, com as correlações e os requisitos de ingresso são dispostas na forma do Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 2º. O rol das funções componentes do cargo, com as correlações e os requisitos de ingresso, é o que consta na forma do Anexo III (A, B e C) desta Lei. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 3º. A carga horária do cargo Agente Universitário e das funções componentes é de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo III desta lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 3º. A carga horária do cargo Agente Universitário e das funções componentes é de quarenta horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 4º. A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 4º. A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente e aplicável aos servidores públicos do Estado. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 5º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) § 5º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior –SETI e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. (Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012) § 5º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Superintendência de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP. (Redação dada pela Lei 21118 de 30/06/2022) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) § 6º. As quantidades de vagas por classes a que se refere o Anexo I, fica fixada por Hospitais Universitários e demais unidades, sendo alteradas: (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21118 de 30/06/2022)

I

Entre as classes, por intermédio de Decreto Governamental, para atendimento de ingresso ou promoção; (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21118 de 30/06/2022)

II

Entre Hospital Universitário e demais unidades somente através de lei. (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21118 de 30/06/2022) § 7º. Ao Agente Universitário investido no serviço público antes da entrada em vigor da Lei nº 17.382, de 06 de dezembro de 2012, fica reestabelecida a carga horária até então praticada. (Incluído pela Lei 18131 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023) Seção III Do Provimento e do Estágio Probatório (Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)