Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica criada a Carreira e o Plano de Classificação de Funções e vencimentos do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná.
Art. 19
A Carreira do Pessoal Técnico Administrativo passa a denominar-se Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006) (Revogado pela Lei 21583 de 14/07/2023)
§ 1º. A Carreira será integrada pelos servidores atualmente alocados nas Instituições de Ensino Superior.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 2º. Entende-se por Carreira o agrupamento de classes dispostas em ordem crescente, constituindo a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 3º. Entende-se por Classe o agrupamento de funções com tarefas de mesma complexidade.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)
§ 4º. Entende-se por Função o conjunto de atribuições de mesma natureza e requisitos.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)