Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 11713 de 07 de Maio de 1997
Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Comissões para avaliação de desempenho de que tratam os Artigos 7º, 9º e 10 deverão ser compostas de pelo menos 03 (três) membros de titulação igual ou superior ao do avaliado.