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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 9º

O PARANACIDADE tem por objetivos:

I

gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988;

II

promover ações destinadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional dos Municípios em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;

III

constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento, internas e externas, às características sócio-econômicas e à capacidade financeira dos Municípios;

IV

financiar as intervenções, representadas por planos, programas, projeto e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional das municipalidades;

V

contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto estadual como municipal, na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros dos Municípios;

VI

incentivar os Municípios a participarem da formulação política de desenvolvimento urbano e regional e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-los.

VII

desenvolver pesquisa científica voltada à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento urbano, priorizando as ações sociais que contemplem a melhora da qualidade de vida das populações; (Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)

IX

publicar e divulgar trabalhos tecno-científlcos com vistas ao aprimoramento da gestão municipal. (Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)

VIII

promover o desenvolvimento tecnológico direcionado à melhoria dos aspectos institucionais das municipalidades; (Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)