Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O PARANACIDADE tem por objetivos:
I
gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988;
II
promover ações destinadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional dos Municípios em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;
III
constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento, internas e externas, às características sócio-econômicas e à capacidade financeira dos Municípios;
IV
financiar as intervenções, representadas por planos, programas, projeto e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e institucional das municipalidades;
V
contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto estadual como municipal, na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros dos Municípios;
VI
incentivar os Municípios a participarem da formulação política de desenvolvimento urbano e regional e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-los.
VII
desenvolver pesquisa científica voltada à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento urbano, priorizando as ações sociais que contemplem a melhora da qualidade de vida das populações;
(Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)
IX
publicar e divulgar trabalhos tecno-científlcos com vistas ao aprimoramento da gestão municipal.
(Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)
VIII
promover o desenvolvimento tecnológico direcionado à melhoria dos aspectos institucionais das municipalidades;
(Incluído pela Lei 12651, de 23/07/1999)