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Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 6º

São membros efetivos do Conselho de Administração do PARANACIDADE:

a

01 (um) representante indicado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil;

b

01 (um) representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná;

b

01 (um) representante indicado pela Casa Civil da Governadoria do Estado; (Redação dada pela Lei 14045, de 05/05/2003)

c

01 (um) representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná;

d

01 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Paraná;

e

01 (um) representante indicado pelo Instituto de Engenharia do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A designação dos representantes dos órgãos de classe, para compor o Conselho de Administração, deverá ser acompanhada com a indicação do respectivo suplente.