Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São membros efetivos do Conselho de Administração do PARANACIDADE:
a
01 (um) representante indicado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil;
b
01 (um) representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná;
b
01 (um) representante indicado pela Casa Civil da Governadoria do Estado;
(Redação dada pela Lei 14045, de 05/05/2003)
c
01 (um) representante indicado pela Federação da Indústria do Estado do Paraná;
d
01 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Paraná;
e
01 (um) representante indicado pelo Instituto de Engenharia do Estado do Paraná.
Parágrafo único
A designação dos representantes dos órgãos de classe, para compor o Conselho de Administração, deverá ser acompanhada com a indicação do respectivo suplente.