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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 5º

São membros natos do Conselho de Administração do PARANACIDADE o:

a

Secretário de Estado da Fazenda;

b

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e

c

01 (um) representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Paraná.