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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 27

A Diretoria Executiva do PARANACIDADE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da publicação desta lei, promoverá a sistematização da legislação estadual em vigor, inerente ao desenvolvimento urbano e regional do Estado, e das assistências técnica e institucional aos Municípios paranaenses e de suas formas de financiamento e atendimento.