Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ao atual servidor em exercício no Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR assegurar-se-á o aproveitamento desde que:
I
o requeira formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação do Plano de Cargos e Salários;
II
haja cargo vago disponível e compatível com a sua formação e especialização;
III
seja considerado de interesse da entidade, a critério exclusivo da Comissão instituída para decidir sobre a matéria;
IV
se desvincule do Serviço Público e, se for o caso, de qualquer outra atividade profissional remunerada.
§ 1º. Em relação ao constante do inciso IV, deste artigo, assegura-se a permanência dos servidores estáveis do FAMEPAR, na forma prevista no artigo 240 e seguintes, da Seção VII, do Capítulo X, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, por um período não superior a 12 (doze) meses, findo o qual e se não tiver interesse em permanecer no PARANACIDADE, será realocado em conformidade com o estabelecido no artigo 25, desta lei.
§ 2º. O aproveitamento mencionado no "caput" deste artigo, independe de seleção competitiva, podendo, no entanto, nos casos em que a Comissão considerar conveniente, se dar à vista de seleção interna de caráter eliminatório, com o objetivo de auferir do servidor qualificação mínima, para o exercício do cargo.
§ 3º. Após cumpridas as normas estabelecidas neste artigo e nos artigos posteriores, os cargos vagos remanescentes, criados por lei e integrantes do quadro de servidores do FAMEPAR, ficam automaticamente extintos.