Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O inventário dos bens e do acervo físico e documental do Instituto de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, e a apuração de seus direitos e obrigações deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta lei, além das exigências e formalidades regulamentares aplicáveis à espécie, o seguinte:
I
O inventariante será nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que, durante o período de inventariação, representará o FAMEPAR, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II
as questões, os direitos e as obrigações objeto de pendências judiciais em que o FAMEPAR seja autor, réu, litisconsorte, assistente, oponente ou terceiro interessado, nas formas previstas do Código de Processo Civil, passam ser de responsabilidade do Estado, representado pelo Procurador-Geral;
III
o PARANACIDADE adotará as medidas necessárias à manutenção e prosseguimento dos objetivos e das atividades do extinto FAMEPAR.