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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 20

O patrimônio do PARANACIDADE será constituído:

I

pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados;

II

pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, nacional, estrangeira ou internacional;

III

por quaisquer outros bens e direitos, que vierem a se incorporar ao PARANACIDADE.