Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PARANACIDADE se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta lei.
§ 1º. O Superintendente do PARANACIDADE é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consônancia com os planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo seu Conselho de Administração, observando os termos do Contrato de Gestão.
§ 2º. O Superintendente do PARANACIDADE tomará posse perante o Conselho de Administração, em reunião convocada para este fim.