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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 2º

O PARANACIDADE se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta lei. § 1º. O Superintendente do PARANACIDADE é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consônancia com os planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo seu Conselho de Administração, observando os termos do Contrato de Gestão. § 2º. O Superintendente do PARANACIDADE tomará posse perante o Conselho de Administração, em reunião convocada para este fim.