Artigo 17, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem receitas do PARANACIDADE:
I
a remuneração pelo gerenciamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano que é composto por:
a
valores correspondentes às amortizações dos créditos decorrentes do Programa estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, do Programa de Ação Municipal - PRAM, do Programa de Desenvolvimento Urbano - PEDU, dos empréstimos concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, conforme a Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988 e dos que vierem a ser destinados ao PARANACIDADE, de que trata esta lei;
b
rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PARANACIDADE no mercado financeiro;
c
produto resultante de juros e amortizações e aplicação de recursos do PARANACIDADE;
d
produto resultante de operações de crédito interno e externo, integralizado para financiar intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e estadual;
e
aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;
f
recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
g
outras rendas eventuais;
II
dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras modalidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;
III
subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público, nos termos do Contrato de Gestão;
IV
empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras, ou internacionais;
V
recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;
VI
recursos provenientes de fundos especiais;
VII
rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
VIII
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos, celebrados com entidades públicas ou privadas;
IX
receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
X
outros recursos que lhe venham ser destinados.
Parágrafo único
Das receitas financeiras mencionadas, no inciso I, deste artigo, será apropriado, mensalmente, valor necessário destinado a manutenção da entidade.