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Artigo 17, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 17

Constituem receitas do PARANACIDADE:

I

a remuneração pelo gerenciamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano que é composto por:

a

valores correspondentes às amortizações dos créditos decorrentes do Programa estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano, do Programa de Ação Municipal - PRAM, do Programa de Desenvolvimento Urbano - PEDU, dos empréstimos concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, conforme a Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988 e dos que vierem a ser destinados ao PARANACIDADE, de que trata esta lei;

b

rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do PARANACIDADE no mercado financeiro;

c

produto resultante de juros e amortizações e aplicação de recursos do PARANACIDADE;

d

produto resultante de operações de crédito interno e externo, integralizado para financiar intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano, regional e estadual;

e

aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

f

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

g

outras rendas eventuais;

II

dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras modalidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;

III

subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público, nos termos do Contrato de Gestão;

IV

empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras, ou internacionais;

V

recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

VI

recursos provenientes de fundos especiais;

VII

rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

VIII

recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos, celebrados com entidades públicas ou privadas;

IX

receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

X

outros recursos que lhe venham ser destinados.

Parágrafo único

Das receitas financeiras mencionadas, no inciso I, deste artigo, será apropriado, mensalmente, valor necessário destinado a manutenção da entidade.