Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As contas do PARANACIDADE deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa.
Art. 16
As contas do PARANACIDADE serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 12966, de 25/10/2000)
§ 1º. O PARANACIDADE encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços, expressos em Planos de Ação Estratégica, nos Planos Anuais e Plurianuais e nos correspondentes Orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises de desempenhos gerenciais cabíveis.
§ 1º. O PARANACIDADE, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 15 e do Fundo de Desenvolvimento Urbano.
(Redação dada pela Lei 12966, de 25/10/2000)
§ 2º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.
§ 2º. A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
(Redação dada pela Lei 12966, de 25/10/2000)
§ 3º. A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim.
(Incluído pela Lei 12966, de 25/10/2000)
§ 4º. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão.
(Incluído pela Lei 12966, de 25/10/2000)
§ 5º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.
(Incluído pela Lei 12966, de 25/10/2000)