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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 14

O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do PARANACIDADE, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. § 1º. Aprovado o Estatuto, o Presidente e Secretário do Conselho de Administração procederão a elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. § 2º. A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. § 3º. As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.