Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996
Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho de Administração, constituído por decreto do Governador, reunir-se-á, sob a presidência do Superintendente da entidade, para escolher o seu Presidente e Secretário, que cumprirão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
Os membros natos e os efetivos, e respectivos suplentes, do Conselho de Administração, tomam posse, perante o Superintendente da entidade, assinando o Termo lavrado em livro próprio.