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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 13

O Conselho de Administração, constituído por decreto do Governador, reunir-se-á, sob a presidência do Superintendente da entidade, para escolher o seu Presidente e Secretário, que cumprirão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

Os membros natos e os efetivos, e respectivos suplentes, do Conselho de Administração, tomam posse, perante o Superintendente da entidade, assinando o Termo lavrado em livro próprio.