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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 11

Ao Conselho de Administração do PARANACIDADE compete:

I

aprovar o seu Regimento Interno;

II

fixar diretrizes de aplicação dos recursos da entidade, ad referendum do Governo do Estado;ad referendum

III

Fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o montante de recursos a serem colocados à disposição dos Municípios e agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;

IV

baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis;

V

delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade;

VI

fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários;

VII

definir critérios de utilização e repasse de recursos não reembolsáveis;

VIII

definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;

IX

aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

X

fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;

XI

analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política urbana;

XII

aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva;

XIII

exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade;

XIV

definir e quantificar os cargos e funções necessários à entidade, por proposta da Diretoria Executiva;

XV

aprovar o estatuto da entidade, bem como, as suas alterações.