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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11498 de 30 de Julho de 1996

Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de prestar assistência institucional e técnica aos Municípios e de captar e aplicar recursos financeiros no processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná.

Art. 1º

Fica instituído o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de prestar assistência institucional e técnica aos Municípios, desenvolver atividades dirigidas à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico e social e de captar e aplicar recursos financeiros no processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 12651, de 23/07/1999) § 1º. O PARANACIDADE tem sede e foro na Cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná. § 2º. O prazo de duração do PARANACIDADE é indeterminado. § 3º. O exercício financeiro do PARANACIDADE coincide com o ano civil. § 4º. O PARANACIDADE reger-se-á por esta lei e por seu Estatuto.