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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 8º

O Projeto de Lei que o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, deverá demonstrar o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e Total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1.996 e o programado para 1.997 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita líquida, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1.994, e da Lei Complementar nº 82 de 23 de março de 1.995, em 1.996 e 1.997.