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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 7º

O Detalhamento Físico e Financeiro de Obras, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1.993, será apresentado por unidade orçamentária, projeto/atividade, região ou município e obra individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos conforme modelo anexo a esta Lei.