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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 5º

Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando a classificação das despesas quanto à sua natureza, reestruturada nos moldes da Portaria SOF/SEPLAN nr. 35, de 01 de agosto de 1.989 e suas alterações, obedecendo os seguintes agrupamentos: DESPESAS CORRENTES     Pessoal e Encargos Sociais     Juros e Encargos da Dívida Pública     Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL     Investimentos     Inversões Financeiras     Amortização da Dívida Pública     Outras Despesas de Capital