Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando a classificação das despesas quanto à sua natureza, reestruturada nos moldes da Portaria SOF/SEPLAN nr. 35, de 01 de agosto de 1.989 e suas alterações, obedecendo os seguintes agrupamentos: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Pública Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública Outras Despesas de Capital