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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 4º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto dos Anexos I, II, III, IV e V, que conterão:

I

legislação e resumos da receita referentes aos orçamentos fiscal, próprio da administração indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III

orçamento Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o artigo 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

IV

orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual;

V

programa de Obras, compreendendo o Detalhamento Físico e Financeiro das Obras previstas nos três orçamentos.