Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:
I
sejam incompatíveis com as disposições do § 3º do art. 134 da Constituição Estadual;
II
transfiram recursos próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III
discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;
IV
incluam obras sem o respectivo detalhamento físico financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário à emenda;
V
retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.