Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Até 5 dias úteis após a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição da Assembléia Legislativa os dados relativos à execução orçamentária do período, por categoria de programação detalhada por fontes de recursos, grupos de despesas quanto à sua natureza mediante acesso amplo, através dos SIAF, COP e outros sistemas de controles da execução do orçamento.