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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 29

Até 5 dias úteis após a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição da Assembléia Legislativa os dados relativos à execução orçamentária do período, por categoria de programação detalhada por fontes de recursos, grupos de despesas quanto à sua natureza mediante acesso amplo, através dos SIAF, COP e outros sistemas de controles da execução do orçamento.