Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de Capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.