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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 2º

Constituem prioridades no Governo Estadual:

I

a consolidação de uma Estrutura básica para o Paraná, ao longo de um anel de integração;

II

o desenvolvimento sustentado do Paraná, através de políticas públicas convergentes nas áreas de meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia;

III

o atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, segurança, justiça, cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de empregos e de renda;

IV

o desenvolvimento de ações integradas entre o governo e a sociedade, de forma a criar altos e crescentes níveis de produtividade e competitividade no Paraná;

V

disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual, tais como: treinamento, plano de cargos, carreiras e salários;

VI

política de aplicação das instituições financeiras oficiais do Estado.